- 1 -Os países membros que não subscreveram os actos e as outras disposições obrigatórias adoptadas pelo congresso deverão aderir aos mesmos com a maior brevidade possível.
- 2 -Os instrumentos de adesão relativos aos casos previstos no artigo 22.º da Constituição e no n.º 1 do presente artigo deverão ser remetidos à Secretaria-Geral, que notificará os países membros do referido depósito.
Artigo 102.º — Adesão aos actos e resoluções da União. Procedimento
Vigente desde: 15/10/2003