- 1 -Os elementos do pessoal actuais e futuros, eleitos ou contratados, residentes ou não residentes, da Secretaria-Geral da UPAEP, a partir de 1 de Abril de 1992, não têm o direito de se reformar a cargo da União. No entanto, os mesmos ou os seus herdeiros terão o direito de receber, quando cessarem as suas funções, uma compensação pelo facto de se retirarem constituída pela soma de todas as contribuições realizadas pelo funcionário e pela União acrescida das taxas de juro capitalizadas à taxa real que os referidos fundos produziram.
- 2 -As reformas do pessoal da Secretaria-Geral reconhecidas até 31 de Março de 1992 e as pensões apuradas por este motivo serão pagas até à sua extinção, através de um programa especial do orçamento anual da UPAEP. Caso os fundos do referido programa sejam insuficientes, as mesmas serão pagas através do fundo de execução orçamental.
Artigo 121.º — Reformas e pensões do pessoal da Secretaria-Geral da União
Vigente desde: 15/10/2003