- 1 -Os países membros contribuirão, para cobrir as despesas da União, de acordo com a classe de contribuição a que pertencem. Estas classes são as seguintes:
Classe de 12 unidades;
Classe de 11 unidades;
Classe de 10 unidades;
Classe de 9 unidades;
Classe de 8 unidades;
Classe de 7 unidades;
Classe de 6 unidades;
Classe de 5 unidades;
Classe de 4 unidades;
Classe de 3 unidades;
Classe de 2 unidades; e
Classe de 1 unidade.
- 2 -Os países membros pertencerão às seguintes classes:
- a)De 12 unidades;
- b)De 11 unidades;
- c)De 10 unidades;
- d)De 9 unidades;
- e)De 8 unidades - Canadá, Espanha e Estados Unidos da América;
- f)De 7 unidades - Portugal e República Federativa do Brasil;
- g)De 6 unidades - Argentina e Uruguai;
- h)De 5 unidades;
- i)De 4 unidades - Colômbia, Chile e Estados Unidos Mexicanos;
- j)De 3 unidades;
- k)De 2 unidades - Antilhas Holandesas e Aruba, Panamá, Paraguai e República da Venezuela;
- l)De 1 unidade - Bolívia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Nicarágua, Peru, República Dominicana, República das Honduras e República do Suriname.
- 3 -A classe de contribuição de um novo país que adere à União deverá estar relacionada com a importância dos seus correios. A classe de contribuição inicial não poderá ser inferior a 2 unidades.
- 4 -Os países membros poderão mudar de classe de contribuição, desde que esta mudança seja notificada à Secretaria-Geral antes da abertura do congresso. Esta notificação deverá ser comunicada ao congresso e a mudança de classe tornar-se-á efectiva na data da entrada em vigor das disposições financeiras aprovadas pelo congresso.
- 5 -Os países membros só poderão reduzir a sua contribuição uma classe de cada vez. Os países membros que não derem conhecimento da sua vontade de reduzir a sua classe de contribuição antes da abertura do congresso serão mantidos na classe a que pertencem.
- 6 -As mudanças para classe superiores não estão sujeitas a qualquer restrição.
Artigo 129.º — Contribuição dos países membros
Vigente desde: 15/10/2003