- 1 -No final de cada exercício económico, o total anual das despesas que deve ser financiado pelo conjunto dos países membros da União será aumentado na proporção fixada por cada congresso. O seu valor será afectado ao fundo de execução orçamental.
- 2 -Este fundo será aplicado, pela Secretaria-Geral, para o cumprimento das obrigações orçamentais.
- 3 -Se ao findar um exercício económico, o fundo de execução orçamental for igual ou superior ao total das despesas previstas para o exercício seguinte, não será aplicado o aumento previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 128.º — Fundo de execução orçamental
Vigente desde: 15/10/2003