- 1 -O orçamento aprovado pelo conselho consultivo e executivo, deverá ser comunicado imediatamente aos países membros, para que os mesmos paguem a respectiva quota prevista no orçamento. Este pagamento deverá ser efectuado antes de 30 de Junho do ano ao qual corresponde o orçamento. Se, findo o exercício, o montante total autorizado não tiver sido totalmente gasto, os excedentes serão creditados aos países respectivos e transitados para o orçamento seguinte.
- 2 -A seguir à data indicada no número anterior, as quantias em dívida, tanto no que se refere ao orçamento como ao fundo de execução orçamental, produzirão juros no valor de 5% por ano, a contar da data de vencimento do referido prazo.
Artigo 132.º — Pagamento das quotas de contribuição
Vigente desde: 15/10/2003