- 1 -Os documentos da União serão fornecidos às administrações na língua espanhola. No entanto, a correspondência de serviço emitida pelas administrações postais dos países membros cuja língua não seja a espanhola poderá ser redigida na sua própria língua. O conselho consultivo e executivo poderá autorizar, excepcionalmente, a tradução para as línguas francesa, inglesa e portuguesa de publicações que representem um interesse especial para a execução dos serviços.
- 2 -Para as deliberações dos congressos, da conferência e do conselho serão admitidas, além da língua espanhola, as línguas francesa, inglesa e portuguesa. Fica ao critério dos organizadores da reunião e da Secretaria-Geral a escolha do sistema de tradução a ser utilizado.
- 3 -As despesas decorrentes do serviço de interpretação correrão por conta dos países que solicitarem este serviço, salvo quando se tratar dos países pertencentes à última classe de contribuição.
Artigo 133.º — Línguas
Vigente desde: 15/10/2003