- 1 -A informação classificada transmitida só poderá ser utilizada para os fins que foi transmitida, ao abrigo de acordos ou quaisquer outros instrumentos contratuais celebrados entre as Partes.
- 2 -Cada Parte dará conhecimento às suas entidades da existência do presente Acordo sempre que esteja envolvida informação classificada.
- 3 -Cada Parte assegurará que todas as entidades que recebam informação classificada respeitem as obrigações do presente Acordo.
- 4 -A parte destinatária não transmitirá informação classificada a uma terceira parte, pessoa singular ou colectiva da nacionalidade de um terceiro Estado, sem autorização prévia escrita da parte transmissora.
Artigo 10.º — Uso e cumprimento
Vigente desde: 14/10/2008