- 1 -A informação classificada será normalmente transmitida entre as Partes utilizando canais diplomáticos.
- 2 -Caso o uso dos canais diplomáticos se revele impraticável ou excessivamente moroso para a recepção de informação classificada, as transmissões poderão ser efectuadas por pessoal devidamente credenciado e detentor de um certificado de correio emitido pela Parte que transmite a informação classificada.
- 3 -As Partes podem transmitir informação classificada por meios electrónicos, de acordo com os procedimentos de segurança aprovados em conjunto pelas autoridades nacionais de segurança.
- 4 -A transmissão de informação classificada volumosa ou em grande quantidade, acordada pontualmente, será aprovada por ambas as autoridades nacionais de segurança.
- 5 -A parte destinatária confirmará, por escrito, a recepção de informação classificada e transmiti-la-á aos utilizadores.
Artigo 9.º — Transmissão entre as Partes
Vigente desde: 14/10/2008