- 1 -As visitas que envolvam acesso a informação classificada por nacionais de uma Parte à outra Parte estão sujeitas a autorização prévia escrita conferida pela autoridade nacional de segurança da Parte anfitriã.
- 2 -As visitas que envolvam acesso a informação classificada serão autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte apenas se estes:
- a)Possuírem credenciação de segurança do pessoal apropriada concedida pela autoridade nacional de segurança ou outra autoridade estatal relevante da Parte visitante; e
- b)Estiverem autorizados a receber ou ter acesso a informação classificada fundamentado na necessidade de conhecer, de acordo com o respectivo direito interno em vigor.
- 3 -A autoridade nacional de segurança da Parte visitante notificará a visita planeada à autoridade competente da Parte anfitriã, endereçando um pedido de visita com uma antecedência mínima de 30 dias anterior à data prevista para a visita.
- 4 -Em casos urgentes, o pedido de visita poderá ser efectuado com uma antecedência mínima de sete dias.
- 5 -O pedido de visita deverá incluir:
- a)O nome e o apelido do visitante, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e o número do passaporte ou bilhete de identidade;
- b)O nome da instituição, empresa ou organismo que o visitante representa ou a que pertence;
- c)Nome e endereço da instituição, empresa ou organismo a visitar;
- d)Certificação da credenciação de segurança do pessoal do visitante e respectiva validade;
- e)Objecto e propósito da visita ou visitas;
- f)A data prevista para a visita ou visitas e respectiva duração. No caso de visitas recorrentes, deverá ser indicado o período total coberto pelas visitas;
- g)Nome e número de telefone de contacto da instituição ou instalação a visitar, contactos prévios e qualquer outra informação que seja útil para justificar a visita ou visitas;
- h)A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da autoridade de segurança competente.
- 6 -A autoridade nacional de segurança da Parte que recebe o pedido de visita examina e decide sobre o pedido e informa da sua decisão a autoridade nacional de segurança da Parte requerente.
- 7 -As visitas de pessoas de um terceiro Estado que impliquem acesso a informação classificada apenas serão autorizadas mediante acordo entre as Partes.
- 8 -Uma vez aprovada a visita, a autoridade nacional de segurança da Parte anfitriã fornecerá cópia do pedido de visita ao funcionário de segurança da instituição, empresa ou organismo a ser visitado.
- 9 -A validade da autorização da visita não deverá exceder 12 meses.
Artigo 13.º — Visitas
Vigente desde: 14/10/2008