- 1 -A protecção e utilização de informação classificada trocada entre as Partes rege-se pelos seguintes princípios:
- a)A parte destinatária atribuirá à informação classificada recebida um grau de protecção equivalente à marca que foi expressamente atribuída a essa informação classificada pela parte transmissora;
- b)O acesso à informação classificada, bem como aos locais e instalações onde se realizem actividades classificadas ou onde seja armazenada informação classificada, é limitado às pessoas que estejam habilitadas com uma credenciação de segurança do pessoal para acesso a informação classificada como «confidencial/(ver documento original)», ou superior, e que para o desempenho das suas funções ou emprego, tenham necessidade de conhecer.
- 2 -Com o objectivo de se obterem e manterem padrões de segurança comparáveis, qualquer autoridade nacional de segurança deverá, sempre que solicitado pela outra, disponibilizar informação sobre os seus padrões de segurança, procedimentos e práticas para a protecção de informação classificada.
Artigo 5.º — Princípios de segurança
Vigente desde: 14/10/2008