- 1 -A parte destinatária marcará a informação classificada recebida com as suas próprias marcas nacionais de classificação de segurança, em conformidade com as equivalências referidas no artigo 6.º do presente Acordo.
- 2 -As Partes informar-se-ão mutuamente sobre todas as alterações ulteriores de classificação de informação classificada transmitida.
- 3 -A parte destinatária e ou as suas entidades não poderão baixar o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação classificada recebida sem prévia autorização da parte transmissora.
Artigo 7.º — Classificação, recepção e alterações
Vigente desde: 14/10/2008