- 1 -A informação classificada marcada como «muito secreto/(ver documento original)» só poderá ser traduzida e reproduzida após autorização escrita da autoridade nacional de segurança da parte transmissora.
- 2 -As traduções e reproduções de informação classificada deverão obedecer aos seguintes procedimentos:
- a)As pessoas envolvidas deverão ser titulares de credenciação de segurança do pessoal;
- b)As traduções e reproduções serão marcadas e protegidas da mesma forma que a informação original;
- c)As traduções e o número de cópias a efectuar deverão ser limitados às requeridas para uso oficial;
- d)As traduções deverão ter a indicação, na língua para que foram traduzidas, de que contém informação classificada recebida da parte transmissora.
- 3 -A informação classificada será destruída ou modificada de forma a prevenir a reconstrução da informação classificada no todo ou em parte.
- 4 -A informação classificada marcada como «muito secreto/(ver documento original)» não poderá ser destruída mas sim devolvida à autoridade nacional de segurança da parte transmissora a menos que se verifique um caso de perigo imediato, no qual tal informação poderá ser destruída sem o consentimento prévio por escrito da autoridade nacional de segurança da parte transmissora, a qual será prontamente notificada de tal ocorrência.
- 5 -A destruição de informação classificada marcada como «secreto/slepeni» será efectuada após notificação prévia à parte transmissora.
- 6 -A informação classificada marcada até «confidencial/(ver documento original)», inclusive, deverá ser destruída de acordo com o respectivo direito interno em vigor.
Artigo 8.º — Tradução, reprodução e destruição
Vigente desde: 14/10/2008