- 1 -A colaboração para a concretização do presente Acordo poderá processar-se nas seguintes formas:
- a)Formação profissional a todos os níveis;
- b)Intercâmbio de investigações, meteorologistas, professores e outros técnicos;
- c)Realização de cursos, simpósios e seminários técnicos;
- d)Intercâmbio de publicações e de material didáctico, utilizando, na medida do possível, os meios editoriais de que dispõe o INMG;
- e)Colaboração no âmbito do equipamento e instrumentos meteorológicos (aquisição, instalação, exploração e manutenção);
- f)Constituição de grupos de trabalho para estudos específicos em todos os domínios da meteorologia e da geofísica de interesse comum para ambos os países.
- 2 -Tendo em conta a necessidade de troca de informações meteorológicas e geofísicas em tempo real, com vista a satisfazer solicitações dos diferentes utilizadores e também para a aplicação em estudos específicos de meteorologia aplicada, os dois Estados promoverão a utilização das redes de telecomunicações existentes ou a estabelecer para esse fim.
Artigo 3.º
Vigente desde: 17/10/1989