- 1 -Para a concretização do que está referido no artigo anterior, as duas Partes, através do INMG e do SMM, estabelecerão programas anuais em que serão fixadas as actividades a serem desenvolvidas.
- 2 -Para a execução das actividades anuais, o SMM e o INMG inscreverão nos seus orçamentos as verbas necessárias paa o seu cumprimento, devendo as mesmas ser aprovadas pelos ministros da tutela.
Artigo 4.º
Vigente desde: 17/10/1989