Além das declarações, notificações e comunicações previstas nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 15.º do presente Acordo, o Secretário-Geral notificará as Partes Contratantes e os outros Estados visados no artigo 5.º do seguinte:
- a)Assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações e adesões em conformidade com o artigo 5.º;
- b)Datas de entrada em vigor do presente Acordo em conformidade com o artigo 6.º;
- c)Data de entrada em vigor das emendas do presente Acordo em conformidade com o parágrafo 2, alínea c), do artigo 7.º, os parágrafos 4 e 5 do artigo 8.º e o artigo 9.º;
- d)Denúncias em conformidade com o artigo 11.º;
- e)Anulação do presente Acordo em conformidade com o artigo 12.º
Depósito do texto do presente Acordo junto do Secretário-Geral