- 1 -As estradas da rede rodoviária internacional E serão identificadas e sinalizadas por meio do sinal rodoviário descrito no anexo III do presente Acordo.
- 2 -Todos os sinais utilizados para designar as estradas E que não estejam em conformidade com as disposições do presente Acordo e dos seus anexos serão retirados dentro de três anos a seguir à entrada em vigor deste Acordo pare o respectivo país, em aplicação do artigo 6.º
- 3 -Os novos sinais rodoviários descritos no anexo III do presente Acordo serão colocados em todas as estradas da rede rodoviária internacional E no período de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo para o respectivo país, em aplicação do artigo 6.º
- 4 -As disposições do presente artigo não estão sujeitas a quaisquer limitações que possam resultar dos programas nacionais referidos no artigo 1.º do presente Acordo.
Procedimento para a assinatura do presente Acordo e para se tornar Parte do mesmo
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 26/10/1990