- 1 -O presente Acordo estará aberto até 31 de Dezembro de 1976 para assinatura pelos Estados que sejam membros da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas ou tenham sido admitidos na Comissão a título consultivo de acordo com o parágrafo 8.º do mandato desta Comissão.
- 2 -Esses Estados poderão tornar-se Partes do presente Acordo mediante:
- a)Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação;
- b)Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- c)Adesão.
- 3 -A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuar-se-ão mediante depósito de um instrumento em boa e devida forma junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Entrada em vigor do presente Acordo
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 26/10/1990