- 1 -As instituições ou os organismos de ligação de ambas as Partes aceitam, em nome uma da outra, e carimbam na data da recepção os recursos interpostos contra decisões da instituição competente da outra Parte, bem como a documentação de apoio.
- 2 -A instituição ou o organismo de ligação da Parte que recebeu o recurso interposto contra uma decisão da instituição competente da outra Parte enviará esse recurso a esta Parte, em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea e), do artigo 6.º
Artigo 10.º — Recursos
Vigente desde: 03/12/1993