- 1 -Sem prejuízo do disposto na Convenção, a instituição competente responsável pelo pagamento de uma prestação nos termos da mesma Convenção pagará essa prestação directamente ao beneficiário.
- 2 -A instituição competente de uma Parte pode dirigir-se directamente às pessoas residentes no território da outra Parte para solicitar ou comunicar quaisquer informações relativas à instrução ou ao pagamento de prestações.
Artigo 11.º — Contactos com os interessados
Vigente desde: 03/12/1993