- 1 -A instituição de uma Parte ao receber um requerimento:
- a)Carimba-o na data da recepção, verifica a identidade do requerente, valida os elementos identificativos contidos no requerimento com base na documentação apresentada e, se necessário, certifica as cópias dos documentos originais de apoio ao requerimento;
- b)Preenche um formulário de ligação em que se discriminam os períodos de residência na Austrália ou os períodos de seguro português;
- c)Promove a elaboração de um relatório médico, nos termos do disposto no artigo 8.º, se o direito a uma prestação depender de invalidez, incapacidade para o trabalho ou cegueira;
- d)Informa o requerente de que é exigido um relatório médico, em formulário próprio, elaborado pelo médico assistente do seu cônjuge, no caso de se tratar de um requerimento de uma pensão australiana por assistência permanente;
- e)Se se tratar de Portugal, envia, logo que possível, ao organismo de ligação australiano o formulário de requerimento, o original ou cópias certificadas dos documentos necessários à sua formalização e o formulário de ligação, e se se tratar da Austrália, envia logo que possível à instituição competente portuguesa o formulário de requerimento, o original ou cópias certificadas dos documentos necessários à sua formalização e o formulário de ligação.
- 2 -O formulário para o relatório médico referido no n.º 1, alínea d), é o estabelecido e actualizado para esse efeito.
Artigo 6.º — Instrução do requerimento
Vigente desde: 03/12/1993