- 1 -Uma pessoa que esteja no território de uma Parte pode apresentar um requerimento de prestações previstas na legislação da outra Parte, bem como os respectivos documentos, na instituição da Parte em cujo território se encontra fisicamente presente.
- 2 -A instituição de uma Parte aceita, em nome da instituição competente da outra Parte, o requerimento de prestações apresentado ao abrigo de acordos que esta Parte tenha com terceiros países.
Artigo 5.º — Apresentação do requerimento
Vigente desde: 03/12/1993