Os nacionais de uma Parte Contratante que pretendam permanecer no território da outra Parte Contratante por um período superior a 90 dias, ou que aí pretendam trabalhar, estudar ou residir, estão sujeitos à obrigação de visto.
Os nacionais de uma Parte Contratante que pretendam permanecer no território da outra Parte Contratante por um período superior a 90 dias, ou que aí pretendam trabalhar, estudar ou residir, estão sujeitos à obrigação de visto.