- 1 -Os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especial de uma Parte Contratante nomeados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou em organizações internacionais com sede na outra Parte Contratante podem entrar, permanecer ou sair, sem necessidade de visto, durante o período da sua missão.
- 2 -A isenção de visto prevista no número anterior aplica-se igualmente aos membros das respectivas famílias que vivam na sua directa dependência desde que sejam titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especiais.
Artigo 3.º
Vigente desde: 05/11/1999