No âmbito das presentes disposições:
1.1 - O termo «União» designa a União Internacional das Telecomunicações;
1.2 - O termo «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da União;
1.3 - A sigla «IFRB» designa a Comissão Internacional de Registo das Frequências, também referida como a Comissão;
1.4 A sigla «CCIR» designa a Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações;
1.5 - O termo «Convenção» designa a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982);
1.6 - O termo «Regulamento» designa o Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1979), revisto pela WARC-Mob-83 e anexo à Convenção;
1.7 - O termo «Zona Europeia Marítima» designa a zona geográfica definida no n.º 405 do Regulamento das Radiocomunicações;
1.8 - O termo «Acordo» designa o presente Acordo, incluindo os respectivos anexos e apêndices;
1.9 - O termo «Plano» designa o Plano que constitui o anexo 1 ao presente Acordo;
1.10 - O termo «Membro Contratante» designa qualquer membro da União que tenha aprovado ou aderido ao presente Acordo;
1.11 - O termo «Administração» designa qualquer serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para executar as obrigações decorrentes da Convenção Internacional das Telecomunicações e do Regulamento das Radiocomunicações;
1.12 - O termo «consignação em conformidade com o Acordo» designa qualquer consignação de frequência que figure no Plano ou qualquer consignação de frequência feita de acordo com os procedimentos que constam do artigo 4.º