- 2.1 -As disposições do presente Acordo aplicam-se na Zona Europeia Marítima à faixa 283,5-315 kHz, atribuída segundo o artigo 8.º do Regulamento ao serviço de radionavegação marítima (radiofaróis) a título primário.
Estas disposições aplicam-se igualmente às consignações de frequências a estações do serviço de radionavegação aeronáutica, ao qual está atribuída a mesma faixa de frequências a título permitido.
Artigo 2.º — Faixas de frequências
Vigente desde: 17/10/2003