- 10.1 -Qualquer membro da União pertencente à zona europeia marítima que não tenha sido signatário do Acordo poderá aderir ao mesmo em qualquer altura. Essa adesão será extensiva ao Plano tal como este se apresenta no momento da adesão e não poderá incluir qualquer reserva. O instrumento de adesão deverá ser enviado ao Secretário-Geral, que informará de imediato todos os membros da União. Para cada membro que adira ao presente Acordo após a data da sua entrada em vigor, o Acordo produzirá efeito na data do depósito do instrumento de adesão por esse membro.
Artigo 10.º — Adesão ao Acordo
Vigente desde: 17/10/2003