- 11.1 -Qualquer Membro Contratante poderá denunciar o presente Acordo em qualquer momento, através de notificação enviada ao Secretário-Geral, o qual informará todos os membros da União.
- 11.2 -A denúncia produzirá efeito no prazo de um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
- 11.3 -Na data em que a denúncia se torna efectiva, a IFRB eliminará do plano as consignações registadas em nome do membro em causa.
Artigo 11.º — Denúncia do Acordo
Vigente desde: 17/10/2003