- 1 -O titular de uma carta de condução válida e em vigor, expedida por uma das Partes está autorizado a conduzir temporariamente, no território da outra Parte, veículos a motor das categorias para as quais a sua carta o habilite, durante o tempo que determina o direito interno da Parte onde se pretende fazer valer esta autorização.
- 2 -Decorrido o prazo indicado no número anterior, o titular de uma carta de condução expedida por uma das Partes que estabeleça a sua residência no território da outra Parte, que deseja conduzir, deverá homologar a sua carta pela equivalente do país de residência, sem ter de fazer um exame de condução.
- 3 -Não obstante, excepcionalmente, poder-se-á exigir a realização de um exame, desde que haja motivos fundamentados para duvidar da aptidão para conduzir do titular de uma carta, ou se um condutor obteve a carta de condução da outra Parte iludindo as normas vigentes no seu país de residência.
Artigo 2.º
Vigente desde: 17/10/2008