- 1 -Nos casos em que existam duvidas razoáveis sobre a autenticidade da carta que se pretende homologar, a Parte à qual se solicita a homologação pode, excepcionalmente, solicitar à autoridade ou ao organismo da outra Parte, competente para a expedição das cartas de condução, a comprovação de autenticidade.
- 2 -As duas Partes procedem ao intercâmbio de modelos das respectivas cartas de condução.
- 3 -As disposições do presente Acordo não afastam a obrigação de cumprir as formalidades administrativas estabelecidas pelos respectivos direitos internos de cada uma das Partes para a homologação das cartas de condução, como preencher um impresso de requerimento, apresentar um certificado médico, um certificado de inexistência de antecedentes penais ou administrativos, ou o pagamento da taxa correspondente.
- 4 -As cartas, uma vez homologadas, são devolvidas à autoridade ou organismo que as Partes determinem.
Artigo 3.º
Vigente desde: 17/10/2008