- 1 -Os organismos de ligação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Acordo são:
- a)Nos Estados Unidos da América, a Administração de Segurança Social;
- b)Em Portugal, o Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social.
- 2 -Os organismos de ligação designados no n.º 1 acordam os procedimentos e formulários comuns necessários para aplicação do Acordo e do presente Ajuste Administrativo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 26/12/1988