- 1 -Quando a legislação de um Estado Contratante for aplicável nos termos da parte II do Acordo, a instituição desse Estado Contratante emitirá, a pedido da entidade patronal ou da pessoa que exerça actividade por conta própria, um certificado que mencione que a pessoa que exerce actividade por conta de outrem ou actividade por conta própria está abrangida por aquela legislação. Tal certificado fará prova de que o referido trabalhador está isento da legislação de seguro obrigatório do outro Estado Contratante.
- 2 -O certificado mencionado no n.º 1 é emitido:
- a)Nos Estados Unidos da América, pela Administração de Segurança Social;
- b)Em Portugal:
No continente europeu, pelo centro regional de segurança social de inscrição do trabalhador;
Na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional de Segurança Social, Funchal;
Na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo.
- 3 -A instituição de um Estado Contratante que emite um certificado a que se refere o n.º 1 remeterá, se necessário, uma cópia do certificado ao organismo de ligação do outro Estado Contratante.
Artigo 3.º
Vigente desde: 26/12/1988