As cópias de documentos que sejam certificadas como autênticas e exactas pela instituição de um Estado Contratante serão aceites como autênticas e exactas pela instituição do outro Estado Contratante, sem qualquer outra certificação. Na aplicação da sua própria legislação, a instituição de cada Estado Contratante decide em definitivo sobre o valor probatório da prova que lhe é apresentada, qualquer que seja a sua origem.