Nos termos das medidas a acordar pelos Estados Contratantes, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do presente Ajuste Administrativo, o organismo de ligação de um Estado Contratante deve fornecer, a pedido da instituição do outro Estado Contratante, as informações disponíveis referentes ao requerimento de uma determinada pessoa, para efeito de execução do Acordo.