I - Em conformidade com os direitos e obrigações que o direito internacional lhes impõe, as Partes Contratantes reafirmam que a obrigação mútua de promover a segurança da aviação civil, protegendo-a contra actos de interferência ilícita, constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos direitos e obrigações resultantes do direito internacional, as Partes Contratantes actuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971.
II - As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente toda a ajuda necessária solicitada para impedir actos ilícitos contra a segurança das aeronaves civis, seus passageiros e tripulação, aeroportos e instalações da navegação aérea e qualquer outra ameaça contra a segurança da aviação civil.
III - As Partes Contratantes actuarão, nas suas relações mútuas, segundo as disposições sobre a segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam «Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional», na medida em que tais disposições sobre a segurança sejam aplicáveis às Partes; as Partes exigirão que os operadores de aeronaves por elas matriculadas, os operadores de aeronaves que tenham a sede principal ou residência permanente no seu território e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.
IV - Cada Parte Contratante concorda em exigir que os operadores de aeronaves observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo III, exigidas pela outra Parte Contratante em relação à entrada, saída ou permanência no território dessa Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurar-se-á de que no seu território se aplicam efectivamente medidas adequadas para proteger a aeronave e inspeccionar os passageiros, a tripulação, a bagagem de mão, as bagagens, a carga e as provisões de bordo antes e durante o embarque ou permanência da aeronave. Cada uma das Partes Contratantes examinará também de modo favorável toda a solicitação da outra Parte Contratante com vista a adoptar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
V - Em caso de incidente ou de ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, dos seus passageiros e tripulação, de aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo de forma rápida e segura a tal incidente ou ameaça.