Os certificados de aeronavegabilidade, as cartas de habilitação e as licenças expedidas ou revalidadas por uma das Partes Contratantes serão aceites como válidos pela outra Parte Contratante no que concerne às operações das rotas e dos serviços definidos neste Acordo. Não obstante, cada Parte Contratante se reserva o direito de não reconhecer a validade, para o sobrevoo e pouso em seu próprio território, dos certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus nacionais pelas autoridades de outro Estado.