Em complemento das reuniões de consulta previstas no artigo 15.º e considerando a conveniência de uma permanente coordenação dos interesses aeronáuticos comuns aos dois países, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão manter contacto permanente para garantir uma estreita colaboração em todas as questões tratadas no presente Acordo, visando a sua execução satisfatória.