I - Se uma das Partes Contratantes desejar modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá pedir a realização de consulta à outra Parte Contratante, nos termos do artigo referente a consultas.
II - A modificação do Acordo propriamente dito entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes houverem mutuamente notificado o cumprimento das respectivas formalidades constitucionais.
III - As modificações do anexo e do quadro de rotas ao presente Acordo poderão ser efectuadas por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.