I - Qualquer diferendo que possa surgir quanto à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá procurar-se solucioná-lo por via de negociações directas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
II - Sempre que as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo, a solução do diferendo será objecto de negociações por via diplomática.
III - No caso de o diferendo não ter podido ser resolvido, seja entre as autoridades, seja entre os Governos das Partes Contratantes, poderão estas acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo; se não tiverem chegado assim a acordo, tal diferendo poderá ser submetido, a pedido de uma das Partes Contratantes, a um tribunal arbitral.
IV - Este tribunal arbitral será composto de três membros. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro; estes dois árbitros acordarão na designação de um natural de um terceiro Estado para presidente. Se, no prazo de dois meses a contar do dia em que uma das Partes Contratantes propôs a resolução arbitral do litígio, os dois árbitros não tiveram sido designados ou se, durante o mês seguinte, os árbitros não tiverem chegado a acordo acerca da designação do presidente, cada Parte Contratante poderá solicitar ao presidente do conselho da Organização da Aviação Civil Internacional para proceder às designações necessárias.
V - O tribunal arbitral decide por maioria de votos, em caso de impossibilidade de resolução amigável do diferendo. Salvo se as Partes Contratantes não acordarem nada em contrário, o próprio tribunal estabelecerá os seus métodos de proceder e determinará a sua sede.
VI - As Partes Contratantes procurarão conformar-se às medidas provisórias que poderão ser editadas quer durante a instância, quer durante a decisão arbitral, sendo esta última, para todos os casos, considerada como definitiva.
VII - No caso em que uma das Partes Contratantes não se conforme com as decisões dos Árbitros, a outra Parte Contratante poderá, durante o período de recusa, limitar, suspender ou revogar os direitos ou privilégios que tenha acordado, em virtude do presente Acordo, com a Parte Contratante em falta.
VIII - Cada Parte Contratante suportará a remuneração da actividade do seu árbitro e metade da remuneração do presidente designado.