I - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos para a exploração de serviços aéreos internacionais pela empresa aérea designada pela outra Parte Contratante:
- a)Sobrevoar o território da outra Parte Contratante;
- b)Pousar, no citado território, para fins não comerciais;
- c)Pousar, no citado território, nos termos e nas rotas definidos no anexo e no quadro de rotas, com o objectivo de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal, transportados separadamente ou em combinação.
II - Nenhum dispositivo deste Acordo conferirá à empresa aérea designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga e mala postal destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.