I - Cada uma das Partes Contratantes deverá comunicar por escrito à outra Parte Contratante a designação ou substituição da empresa de transporte aéreo que realizará os serviços aéreos acordados nas rotas especificadas.
II - Ao receber a referida designação, a outra Parte Contratante deverá, atendidas as disposições dos incisos III e IV do presente artigo, conceder sem demora à empresa de transporte aéreo designada as autorizações necessárias para exploração dos serviços acordados.
III - As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigir que a empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante demonstre, em conformidade com as disposições da citada Convenção de Chicago, que está em condições de cumprir com as obrigações prescritas nas leis e regulamentos aplicados pelas ditas autoridades para a exploração dos serviços aéreos internacionais.
IV - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de negar ou revogar as autorizações mencionadas no inciso II do presente artigo quando não esteja comprovada que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou aos seus nacionais.
V - Tão logo uma empresa de transporte aéreo haja sido desse modo designada e autorizada, poderá começar, a qualquer momento, a explorar os serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os seus horários e que estejam em vigor, em tais serviços, tarifas em conformidade com as disposições do presente Acordo.