I -Com o fim de evitar práticas discriminatórias e assegurar igualdade de tratamento, fica estabelecido que:
1) As taxas e outros gravames que uma das Partes Contratantes imponha ou permita sejam impostos à empresa designada pela outra Parte Contratante para uso de aeroportos e outras facilidades não serão superiores às taxas e gravames cobrados das aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes pelo uso de tais aeroportos e facilidades;
2) Os combustíveis, óleos lubrificantes e peças sobresselentes introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes por uma empresa designada por uma das Partes, ou por conta da mesma, para uso exclusivo das aeronaves desta última, receberão um tratamento tão favorável como o concedido à empresa nacional ou à nação mais favorecida, no que respeita a direitos aduaneiros, taxas de inspecção e outros gravames nacionais, pela Parte Contratante em cujo território se hajam importado tais bens;
3) As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados e os combustíveis, óleos lubrificantes, peças sobresselentes, equipamento normal e provisões de bordo, incluindo alimentos, bebidas e tabaco e outros produtos destinados à venda, em quantidades limitadas, aos passageiros durante o voo, que se encontrem a bordo das aeronaves da empresa designada de uma Parte Contratante estarão isentos, tanto à entrada quanto à saída do território da outra Parte Contratante, de direitos aduaneiros, taxas de inspecção ou impostos semelhantes mesmo quando tais aeronaves os utilizem durante o voo sobre o dito território.
II - Os bens enumerados no inciso I, n.º 3), precedente e objecto de isenção pelo mesmo estabelecido não poderão ser desembarcados da aeronave no território da outra Parte Contratante sem o consentimento de suas autoridades aduaneiras e ficarão sujeitos ao controlo dessas autoridades enquanto não utilizados pela empresa.