I - As empresas designadas por ambas as Partes Contratantes gozarão de um tratamento justo e igual para explorarem os serviços acordados, por forma a obterem vantagens recíprocas da exploração.
II - Os serviços acordados a serem operados pelas empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes terão como objectivo primário o oferecimento, com base em razoáveis coeficientes de aproveitamento, de uma capacidade adequada para atender à demanda actual e previsível para o transporte de passageiros, carga e mala postal entre os territórios das Partes Contratantes.
III - Cada Parte Contratante e sua empresa aérea designada levarão em consideração os interesses da outra Parte Contratante e de sua empresa aérea designada, de modo a não afectar indevidamente os serviços oferecidos por esta última.