I - As tarifas a aplicar pela emprea designada de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou proveniência do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta os elementos relevantes de apreciação, especialmente o custo da exploração e um lucro razoável, assim como as tarifas aplicadas por outras empresas de transporte aéreo, designadamente em rotas equivalentes.
II - As tarifas referidas no n.º I, assim como os níveis de comissões de agência aplicáveis, serão, na medida do possível, fixadas por acordo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes; este acordo deverá conseguir-se, tanto quanto possível, por recurso aos procedimentos de fixação de tarifas estabelecidos por organismo de carácter internacional reconhecido por ambas as Partes Contratantes.
III - As tarifas assim acordadas serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes pelo menos 60 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor; em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sob reserva da concordância das ditas autoridades.
IV - A aprovação das tarifas assim acordadas poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da apresentação das tarifas nos termos do n.º III, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas nos termos do n.º III, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação do seu eventual desacordo.
V - Quando uma tarifa não puder ser estabelecida de harmonia com o disposto no n.º II, ou quando as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante comunicarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, nos prazos mencionados no n.º III, o seu desacordo relativamente a qualquer tarifa acordada nos termos do n.º II, deverão as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes esforçar-se por determinar a tarifa por mútuo acordo.
VI - Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que lhes tenha sido submetida em conformidade com o n.º III ou sobre a determinação de uma tarifa em conformidade com o n.º V, procurar-se-á solucionar o diferendo com base nas disposições do artigo 18.º do Acordo.
VII - Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento da nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste número por período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.
VIII - A empresa designada de uma Parte Contratante poderá participar na comercialização das tarifas acordadas pela empresa designada da outra Parte Contratante com terceiros países que envolvam sectores das rotas especificadas nos quadros I e II do quadro de rotas.
IX - Nenhuma tarifa entrará em vigor antes de obtida a aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
X - As Partes Contratantes tratarão de assegurar que exista um mecanismo activo e eficaz, dentro da sua jurisdição, para investigar as infracções cometidas por qualquer empresa de transporte aéreo, agente de vendas de passagens e fretes, organizadores de viagens turísticas ou agentes expedidores de carga em relação às tarifas estabelecidas com base no presente artigo. Além disso, fica assegurado que a infracção das mencionadas tarifas resultará na imposição de medidas dissuasoras, uniformes e não discriminatórias.