- 1 -As candidaturas podem ser apresentadas por quaisquer instituições de natureza ou vocação cultural dos Estados Partes, bem como de qualquer outro Estado de língua oficial portuguesa.
- 2 -As candidaturas devem ser apresentadas ao Secretariado do Prémio Luís de Camões durante o ano anterior ao da sua atribuição.
- 3 -O júri não está vinculado, na sua escolha, às candidaturas apresentadas de acordo com o n.º 1.
Artigo 3.º — Candidaturas
Vigente desde: 05/11/1999