- 1 -O júri é composto por seis membros, dos quais dois são de nacionalidade portuguesa, dois de nacionalidade brasileira e dois de diferente nacionalidade de outros Estados de língua oficial portuguesa.
- 2 -O mandato do júri tem a duração de dois anos.
- 3 -Os jurados de nacionalidade portuguesa e brasileira serão designados, de entre personalidades de reconhecido mérito cultural e literário, pelas entidades competentes em cada Estado Parte em matéria cultural.
- 4 -Os restantes jurados serão designados de comum acordo pelos Estados Partes, em obediência ao critério previsto no número anterior, sob proposta feita alternadamente, para cada biénio, por um e outro Estado.
- 5 -A proposta a que alude o número anterior deve ser precedida de consulta às entidades competentes em matéria cultural dos Estados da nacionalidade das personalidades que se pretende sejam nomeadas.
- 6 -Em qualquer caso, a designação dos membros do júri e a respectiva notificação ao Secretariado do Prémio devem ocorrer até ao final do biénio correspondente ao mandato do júri anterior.
Artigo 4.º — Constituição do júri
Vigente desde: 05/11/1999