- 1 -Os filmes de longa metragem realizados em regime de co-produção e contemplados por este Acordo serão considerados filmes nacionais pelos dois países. As vantagens reservadas por cada país aos seus filmes nacionais e, em consequência, aos filmes co-produzidos serão unicamente aplicadas ao co-produtor do país que as conceder.
- 2 -Poderão beneficiar das vantagens da co-produção os filmes de curta metragem realizados segundo normas fixadas em conjunto pelas autoridades competentes de ambas as Partes.
- 3 -A exploração comercial desses filmes será autorizada nos dois países, sem restrição alguma, sempre e quando for respeitada a legislação que rege a matéria em cada pais.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 21/04/1981