- 1 -Os co-produtores deverão satisfazer as condições técnicas, artísticas e financeiras requeridas para a realização das co-produções com pessoal e meios técnicos nacionais, salvo excepções justificadas. Tais excepções, contudo, deverão ser autorizadas, caso a caso, pelos órgãos competentes dos dois países.
- 2 -As vantagens de que um produtor poderá usufruir relativamente a um filme realizado em regime de co-produção são as previstas pelas normas vigentes no respectivo pais.
- 3 -Os cidadãos portugueses residentes no Brasil e os cidadãos brasileiros residentes em Portugal poderão participar em co-produções como nacionais dos seus respectivos países sempre que, em regime de reciprocidade, as legislações de cada uma das Partes reconheçam a devida capacidade para tal participação.
- 4 -A participação de intérpretes que não tiverem a nacionalidade de um dos países co-produtores pode ser admitida depois de as autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes terem chegado a um entendimento sobre as condições de tal participação.
- 5 -Sempre que os cenários e ou os ambientes o exigirem, poderão ser autorizadas filmagens externas em cenários naturais num país que não participe na co-produção.
- 6 -Os prémios e subvenções que em cada um dos dois países forem concedidos aos co-produtores seus nacionais serão concedidos exclusivamente a eles, sem que possam ser transferidos para o co-produtor do outro país.
- 7 -Todo o prémio, distinção honorífica ou troféu atribuídos em terceiros países à produção de um filme realizado segundo as normas estabelecidas por este Acordo serão conservados em depósito pelo co-produtor maioritário.
- 8 -Os prémios em dinheiro concedidos em terceiros países serão divididos entre as Partes Contratantes, respeitada a percentagem da participação de cada produtor na realização do filme.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 21/04/1981