- 1 -Sem prejuízo do equilíbrio global, a proporção das contribuições respectivas dos co-produtores dos dois países pode variar de 20% a 80%. Tais contribuições consistirão em:
- a)Contribuição de pessoal (directores, técnicos e artistas);
- b)Contribuição de serviços e materiais;
- c)Contribuições monetárias.
- 2 -As contribuições compreendidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão avaliadas em carácter geral e permanente durante a vigência do Acordo, com a concordância das autoridades competentes dos dois países, e poderão ser complementadas com participações monetárias até que cubram totalmente a quota de cada co-produtor.
- 3 -Os filmes serão realizados por directores, técnicos e artistas de nacionalidade portuguesa e ou brasileira. Cada filme deve ser dirigido por apenas um director, não se aceitando a intervenção de um supervisor artístico ou cargo análogo, exceptuando-se os filmes de episódios, podendo cada episódio ser dirigido por um director diferente.
- 4 -Excepcionalmente, admitir-se-á, com a prévia concordância das Partes Contratantes, a participação de um director que não tenha a nacionalidade de nenhum dos países signatários deste Acordo de co-produção.
- 5 -Os projectos de co-produção serão submetidos à aprovação das autoridades competentes dos dois países pelo menos sessenta dias antes da data prevista para o início das filmagens. Tais projectos compreenderão o orçamento, a proporção de cada um dos co-produtores, a previsão do equipamento técnico, a divisão dos mercados combinados, o contrato assinado entre as partes co-produtoras para a realização do projecto, assim como todos os dados necessários para o estudo e avaliação do projecto, os quais serão oportunamente definidos.
- 6 -Depois de aprovado o projecto pelas autoridades competentes de ambos os países, nenhuma variação poderá ser introduzida no mesmo sem a prévia aprovação das referidas autoridades.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 21/04/1981