- 1 -A divisão do lucro obtido deve corresponder, como norma, à participação dos co-produtores no custo da produção.
- 2 -As cláusulas dos contratos que prevêem a divisão de lucros e de mercados entre co-produtores devem ser aprovadas pelas autoridades competentes dos dois países.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 21/04/1981