- 1 -No caso da exportação de um filme realizado em regime de co-produção para um país onde haja limitação às importações, tal exportação será atribuída ao país que tenha condições mais vantajosas de colocação do produto, devendo-se assinalar a realização como luso-brasileira ou brasileiro-portuguesa.
- 2 -Se uma das Partes dispõe de livre entrada para os seus filmes num país importador, os filmes de co-produção deverão beneficiar dessa possibilidade.
- 3 -Os filmes em que os produtores tenham igual participação serão exportados como produzidos pelo país que disponha de condições mais vantajosas de exportação.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 21/04/1981